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SERVIÇOS MUNICIPAIS - DEFINIÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS E ENCERRAMENTO DE SERVIÇOS NÃO ESSENCIAIS
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Considerando o surto epidémico da infeção por COVID-19, e na sequência da publicitação do Despacho n.º 2836-A/2020, de 02 de março, e em alinhamento com a Orientação n.º 006/2020, de 26 de fevereiro, da Direção-Geral da Saúde (DGS), sobre os procedimentos de prevenção, controlo e vigilância a adotar nos serviços da Câmara Municipal de Anadia (CMA), foi aprovado, em 09 de março de 2020, o Plano de Contingência do Município de Anadia.
Em articulação estabelecida entre a Presidente da Câmara Municipal de Anadia e a Delegada de Saúde de Anadia, e pese embora até à presente data não tenha sido sinalizado qualquer caso de infeção por COVID-19 no concelho de Anadia, foram decididos os procedimentos específicos de prevenção e de atuação perante possíveis casos suspeitos de infeção nas instalações e equipamentos municipais, e aplicação de medidas profiláticas, para conter a propagação da doença.
Foram igualmente sinalizados os serviços municipais que desempenham tarefas imprescindíveis à comunidade, e aqueles cujo funcionamento poderá ser suspenso, como forma de prevenção e controlo de propagação do surto epidémico da infeção por COVID-19.
Nessa constatação, e:
- atendendo ao relevante interesse público na proteção do bem maior que são a saúde e a segurança pública;
- atendendo às informações amplamente divulgadas pelas autoridades de saúde e noticiadas pelos mais diversificados meios de comunicação social, quanto às circunstâncias que propiciam a propagação do novo vírus COVID-19, e em linha com as recomendações das entidades de saúde, e bem assim com orientações constantes do Plano de Contingência do Município de Anadia;
- atendendo ao comunicado do Senhor Primeiro Ministro de Portugal, no sentido da determinação de medidas “extraordinárias e de caráter urgente de resposta à situação epidemiológica do novo Coronavírus”, e à medida tomada pelo Conselho de Ministros, no sentido da declaração de estado de alerta em Portugal devido ao surto de coronavírus;
- destacando-se a importância da adoção de medidas preventivas em reforço das já implementadas, nomeadamente na organização do trabalho prestado pelos trabalhadores municipais;
entende-se, como medida necessária, adequada e proporcional, que os serviços municipais sejam imediatamente encerrados, por forma a garantir a saúde pública, prevenindo um possível surto epidémico, ainda que sacrificando o direito dos utentes.
Perante o exposto, e dada a excecionalidade e relevância da situação provocada pelo surto epidémico, determino, no exercício da competência que me é conferida pela alínea a), do n.º 2, do artigo 35.º, do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atualizada, e por tempo indeterminado, sem prejuízo da sua reavaliação, que:
1. em resultado da reunião realizada com os dirigentes municipais, que os serviços críticos considerados imprescindíveis e essenciais ao normal funcionamento do concelho de Anadia, que continuarão a ser prestados o que respeita à atividade municipal, serão os a seguir identificados:
Serviço de proteção civil;
Serviço de ação social;
Serviço de telefone no Edifício Paços do Concelho;
Serviço de contabilidade;
Serviço de tesouraria;
Serviço de recursos humanos;
Serviço de limpeza urbana;
Serviço de recolha de resíduos sólidos urbanos;
Serviço de águas e saneamento;
Serviço de informática;
Serviço de comunicação institucional;
Serviço de cemitérios;
Gabinete de Autoridade Sanitária e Veterinária Municipal;
2. relativamente aos serviços essenciais supra identificados, e quando não seja possível o recurso ao teletrabalho, a sua execução será assegurada mediante a implementação de medidas de rotatividade, e/ou desfasamento de horários dos trabalhadores, através dos seus dirigentes, salvaguardando todas as medidas profiláticas aplicáveis por orientação da Direção Geral de Saúde;
3. nas atividades consideradas não essenciais, e sempre que possível, será adotada a modalidade de teletrabalho, após identificação dos trabalhadores em cada unidade orgânica, em articulação com os Chefes de Divisão e com o Serviço de Tecnologias de Informação e Informática;
4. os demais trabalhadores que não se encontrem afetos aos serviços sinalizados pelos respetivos dirigentes, serão temporariamente dispensados do dever de assiduidade e pontualidade, devendo cumprir as medidas de prevenção de contágio e de distanciamento social, e bem assim permanecer nas suas residências, reiterando-se que a presente decisão é tomada com o primordial objetivo de salvaguardar e acautelar a saúde dos trabalhadores do Município de Anadia, e de todos aqueles com quem eles diariamente contactam, face às eventuais fontes de contágio, por forma a combater ativamente a pandemia do COVID-19 reconhecida pela Organização Mundial de Saúde;
5. as medidas ora tomadas salvaguardam o direito à totalidade das remunerações dos trabalhadores, e são temporárias, mutáveis e durarão até que sejam dadas orientações em sentido contrário, podendo, eventualmente, ser necessário o reforço das mesmas, em função da evolução da situação;
6. ficam suspensos todos os prazos administrativos que se encontrem a decorrer em procedimentos pendentes no Município de Anadia.
Este despacho produz efeitos desde das 08h 30m do dia 18 de março em curso.
Despacho publicado em:
www.cm-anadia.pt/cmanadia/uploads/writer_file/document/1314/20200318_covid19_munanadia_servicos_essenciais___nao_essenciais_desp.pdf