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Impostos e Taxas
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2024
Taxas Imposto Municipal Sobre Imóveis (IMI)
O estatuído no n.º 5 do artigo 112º do decreto-lei 287/2003, autoriza os Municípios, mediante deliberação da Assembleia Municipal, fixar a taxa a aplicar em cada ano, dentro dos intervalos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 112º do Código de Imposto Municipal sobre Imóveis:
a) Prédios rústicos: 0,8%
c) Prédios urbanos avaliados nos termos do CIMI: 0,3% a 0,45%.Em conformidade com o acima referido, as taxas a vigorar para o ano económico de 2023, e cobradas no ano de 2024, são os seguintes:
a) Prédios rústicos: 0,8%;
c) Prédios urbanos avaliados nos termos do CIMI: 0,3%.Foi aprovada, ao abrigo do artigo 112º - A nº 1 do CIMI, uma redução fixa do Imposto Municipal sobre Imóveis para o ano de 2023 e liquidada em 2024, para os imóveis destinados a habitação própria e permanente coincidente com o domicílio fiscal do proprietário, atendendo ao número de dependentes que, nos termos do previsto no artigo 13.º do Código do IRS, compõem o agregado familiar do proprietário a 31 de dezembro, de acordo com a tabela seguinte:
Número de dependentes a cargo Dedução fixa 1 30 € 2 70 € >3 140 € Foi ainda aprovado:
Majorar em 30%, nos termos do nº 8º do artigo 112º do CIMI a taxa aplicável a prédios urbanos degradados para o ano de 2023 e liquidação em 2024.
Poderá ainda o Município de Anadia informar a Direcção-Geral dos Impostos acerca dos prédios ou frações autónomas em ruinas, para os efeitos da aplicação do nº 3 do artigo 112º do CIMI.
Fixar, de acordo com o nº 1 do artigo 44º - B do Estatuto dos Benefícios Fiscais (decreto-Lei nº 108/2008, de 26/06 e posteriores alterações), uma redução de 10% da taxa do IMI para o ano de 2023 e liquidação em 2024, a aplicar aos prédios urbanos com eficiência energética conforme definido no seu nº 2.
Fixar uma redução de 25% da taxa do IMI para o ano de 2023 e liquidação em 2024 a aplicar aos prédios classificados como de interesse público, de valor municipal ou património cultural, nos termos da respetiva legislação em vigor, nos termos do nº12 do artigo 112º do CIMI.
Derrama
A Câmara Municipal de Anadia, após deliberação da Assembleia Municipal, lançou a derrama nos seguintes termos:
- Isentar de derrama os sujeitos passivos com um volume de negócios, no ano anterior, que não ultrapasse cento e cinquenta mil euros (€ 150.000,00), nos termos conjugados do artigo 7.º, do Regulamento de Incentivos e Benefícios Fiscais do Município de Anadia, com os n.ºs 22 e 23, do artigo 18.º, do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais;
- o lançamento de derrama de três quartos ponto percentual (0,75%) sobre o lucro tributável sujeito e não isento de Imposto relativo ao Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), gerado no município de Anadia, para os sujeitos passivos com um volume de negócios superior a cento e cinquenta mil euros (€ 150.000,00), referente ao exercício de dois mil e vinte e três (2023), e a ser cobrada no ano dois mil e vinte e quatro (2024);
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)
Percentagem de participação no IRS
De acordo com o estatuído no nº 1, do artigo 26º, da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro (Lei que estabelece o regime financeiro das Autarquias Locais), a Câmara Municipal de Anadia, após deliberação da Assembleia Municipal, fixou em 3% a percentagem de participação do Município no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal no concelho de Anadia e relativas aos rendimentos do ano de 2024.
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2023
Taxa Municipal de Direitos de Passagem
Consulte: AQUI
Taxas Imposto Municipal Sobre Imóveis (IMI)
O estatuído no n.º 5 do artigo 112º do decreto-lei 287/2003, autoriza os Municípios, mediante deliberação da Assembleia Municipal, fixar a taxa a aplicar em cada ano, dentro dos intervalos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 112º do Código de Imposto Municipal sobre Imóveis:
a) Prédios rústicos: 0,8%
c) Prédios urbanos avaliados nos termos do CIMI: 0,3% a 0,45%.Em conformidade com o acima referido, as taxas a vigorar para o ano económico de 2022, e cobradas no ano de 2023, são os seguintes:
a) Prédios rústicos: 0,8%;
c) Prédios urbanos avaliados nos termos do CIMI: 0,3%.Foi aprovada, ao abrigo do artigo 112º - A nº 1 do CIMI, uma redução fixa do Imposto Municipal sobre Imóveis para o ano de 2022 e liquidada em 2023, para os imóveis destinados a habitação própria e permanente coincidente com o domicílio fiscal do proprietário, atendendo ao número de dependentes que, nos termos do previsto no artigo 13.º do Código do IRS, compõem o agregado familiar do proprietário a 31 de dezembro, de acordo com a tabela seguinte:
Número de dependentes a cargo Dedução fixa (em €) 1 20 2 40 3 70 Foi ainda aprovado:
Majorar em 30%, nos termos do nº 8º do artigo 112º do CIMI a taxa aplicável a prédios urbanos degradados para o ano de 2022 e liquidação em 2023.
Poderá ainda o Município de Anadia informar a Direcção-Geral dos Impostos acerca dos prédios ou frações autónomas em ruinas, para os efeitos da aplicação do nº 3 do artigo 112º do CIMI.
Fixar, de acordo com o nº 1 do artigo 44º - B do Estatuto dos Benefícios Fiscais (decreto-Lei nº 108/2008, de 26/06 e posteriores alterações), uma redução de 10% da taxa do IMI para o ano de 2022 e liquidação em 2023, a aplicar aos prédios urbanos com eficiência energética conforme definido no seu nº 2.
Fixar uma redução de 25% da taxa do IMI para o ano de 2022 e liquidação em 2023 a aplicar aos prédios classificados como de interesse público, de valor municipal ou património cultural, nos termos da respetiva legislação em vigor, nos termos do nº12 do artigo 112º do CIMI.
Derrama
A Câmara Municipal de Anadia, após deliberação da Assembleia Municipal, lançou a derrama de 0,5% sobre o lucro tributável do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), referente ao exercício de 2022 a cobrar em 2023.
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)
Percentagem de participação no IRS
De acordo com o estatuído no nº 1, do artigo 26º, da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro (Lei que estabelece o regime financeiro das Autarquias Locais), a Câmara Municipal de Anadia, após deliberação da Assembleia Municipal, fixou em 3% a percentagem de participação do Município no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal no concelho de Anadia e relativas aos rendimentos do ano de 2023.
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2022
Taxa Municipal de Direitos de Passagem
Consulte: AQUI
Taxas Imposto Municipal Sobre Imóveis (IMI)
O estatuído no n.º 5 do artigo 112º do decreto-lei 287/2003, autoriza os Municípios, mediante deliberação da Assembleia Municipal, fixar a taxa a aplicar em cada ano, dentro dos intervalos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 112º do Código de Imposto Municipal sobre Imóveis:
a) Prédios rústicos: 0,8%
c) Prédios urbanos avaliados nos termos do CIMI: 0,3% a 0,45%.Em conformidade com o acima referido, as taxas a vigorar para o ano económico de 2021, e cobradas no ano de 2022, são os seguintes:
a) Prédios rústicos: 0,8%;
c) Prédios urbanos avaliados nos termos do CIMI: 0,3%.Foi aprovada, ao abrigo do artigo 112º - A nº 1 do CIMI, uma redução fixa do Imposto Municipal sobre Imóveis para o ano de 2021 e liquidada em 2022, para os imóveis destinados a habitação própria e permanente coincidente com o domicílio fiscal do proprietário, atendendo ao número de dependentes que, nos termos do previsto no artigo 13.º do Código do IRS, compõem o agregado familiar do proprietário a 31 de dezembro, de acordo com a tabela seguinte:
Número de dependentes a cargo Dedução fixa (em €) 1 20 2 40 3 70 Foi ainda aprovado:
Majorar em 30%, nos termos do nº 8º do artigo 112º do CIMI a taxa aplicável a prédios urbanos degradados para o ano de 2021 e liquidação em 2022.
Poderá ainda o Município de Anadia informar a Direcção-Geral dos Impostos acerca dos prédios ou frações autónomas em ruinas, para os efeitos da aplicação do nº 3 do artigo 112º do CIMI.
Fixar, de acordo com o nº 1 do artigo 44º - B do Estatuto dos Benefícios Fiscais (decreto-Lei nº 108/2008, de 26/06 e posteriores alterações), uma redução de 10% da taxa do IMI para o ano de 2021 e liquidação em 2022, a aplicar aos prédios urbanos com eficiência energética conforme definido no seu nº 2.
Fixar uma redução de 25% da taxa do IMI para o ano de 2021 e liquidação em 2022 a aplicar aos prédios classificados como de interesse público, de valor municipal ou património cultural, nos termos da respetiva legislação em vigor, nos termos do nº12 do artigo 112º do CIMI.
Derrama
A Câmara Municipal de Anadia, após deliberação da Assembleia Municipal, lançou a derrama de 0,5% sobre o lucro tributável do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), referente ao exercício de 2021 a cobrar em 2022.
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)
Percentagem de participação no IRS
De acordo com o estatuído no nº 1, do artigo 26º, da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro (Lei que estabelece o regime financeiro das Autarquias Locais), a Câmara Municipal de Anadia, após deliberação da Assembleia Municipal, fixou em 3% a percentagem de participação do Município no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal no concelho de Anadia e relativas aos rendimentos do ano de 2022.
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2021
Taxa Municipal de Direitos de Passagem
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Taxas Imposto Municipal Sobre Imóveis (IMI)
O estatuído no n.º 5 do artigo 112º do decreto-lei 287/2003, autoriza os Municípios, mediante deliberação da Assembleia Municipal, fixar a taxa a aplicar em cada ano, dentro dos intervalos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 112º do Código de Imposto Municipal sobre Imóveis:
a) Prédios rústicos: 0,8%
c) Prédios urbanos avaliados nos termos do CIMI: 0,3% a 0,45%.Em conformidade com o acima referido, as taxas a vigorar para o ano económico de 2020, e cobradas no ano de 2021, são os seguintes:
a) Prédios rústicos: 0,8%;
c) Prédios urbanos avaliados nos termos do CIMI: 0,3%.Foi aprovada, ao abrigo do artigo 112º - A nº 1 do CIMI, uma redução fixa do Imposto Municipal sobre Imóveis para o ano de 2020 e liquidada em 2021, para os imóveis destinados a habitação própria e permanente coincidente com o domicílio fiscal do proprietário, atendendo ao número de dependentes que, nos termos do previsto no artigo 13.º do Código do IRS, compõem o agregado familiar do proprietário a 31 de dezembro, de acordo com a tabela seguinte:
Número de dependentes a cargo Dedução fixa (em €) 1 20 2 40 3 70 Foi ainda aprovado:
Majorar em 30%, nos termos do nº 8º do artigo 112º do CIMI a taxa aplicável a prédios urbanos degradados para o ano de 2020 e liquidação em 2021.
Poderá ainda o Município de Anadia informar a Direcção-Geral dos Impostos acerca dos prédios ou frações autónomas em ruinas, para os efeitos da aplicação do nº 3 do artigo 112º do CIMI.
Fixar, de acordo com o nº 1 do artigo 44º - B do Estatuto dos Benefícios Fiscais (decreto-Lei nº 108/2008, de 26/06 e posteriores alterações), uma redução de 10% da taxa do IMI para o ano de 2020 e liquidação em 2021, a aplicar aos prédios urbanos com eficiência energética conforme definido no seu nº 2.
Fixar uma redução de 25% da taxa do IMI para o ano de 2020 e liquidação em 2021 a aplicar aos prédios classificados como de interesse público, de valor municipal ou património cultural, nos termos da respetiva legislação em vigor, nos termos do nº12 do artigo 112º do CIMI.
Derrama
A Câmara Municipal de Anadia, após deliberação da Assembleia Municipal, lançou a derrama de 0,5% sobre o lucro tributável do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), referente ao exercício de 2020 a cobrar em 2021.
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)
Percentagem de participação no IRS
De acordo com o estatuído no nº 1, do artigo 26º, da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro (Lei que estabelece o regime financeiro das Autarquias Locais), a Câmara Municipal de Anadia, após deliberação da Assembleia Municipal, fixou em 3% a percentagem de participação do Município no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal no concelho de Anadia e relativas aos rendimentos do ano de 2021.
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2020
Taxa Municipal de Direitos de Passagem
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Taxas Imposto Municipal Sobre Imóveis (IMI)
O estatuído no n.º 5 do artigo 112º do decreto-lei 287/2003, autoriza os Municípios, mediante deliberação da Assembleia Municipal, fixar a taxa a aplicar em cada ano, dentro dos intervalos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 112º do Código de Imposto Municipal sobre Imóveis:
a) Prédios rústicos: 0,8%
c) Prédios urbanos avaliados nos termos do CIMI: 0,3% a 0,45%.Em conformidade com o acima referido, as taxas a vigorar para o ano económico de 2019, e cobradas no ano de 2020, são os seguintes:
a) Prédios rústicos: 0,8%;
c) Prédios urbanos avaliados nos termos do CIMI: 0,3%.Foi aprovada, ao abrigo do artigo 112º - A nº 1 do CIMI, uma redução fixa do Imposto Municipal sobre Imóveis para o ano de 2019 e liquidada em 2020, para os imóveis destinados a habitação própria e permanente coincidente com o domicílio fiscal do proprietário, atendendo ao número de dependentes que, nos termos do previsto no artigo 13.º do Código do IRS, compõem o agregado familiar do proprietário a 31 de dezembro, de acordo com a tabela seguinte:
Número de dependentes a cargo Dedução fixa (em €) 1 20 2 40 3 70 Foi ainda aprovado:
- Majorar em 30%, nos termos do nº 8º do artigo 112º do CIMI a taxa aplicável a prédios urbanos degradados para o ano de 2019 e liquidação em 2020.
- Poderá ainda o Município de Anadia informar a Direcção-Geral dos Impostos acerca dos prédios ou frações autónomas em ruinas, para os efeitos da aplicação do nº 3 do artigo 112º do CIMI.
- Fixar, de acordo com o nº 1 do artigo 44º - B do Estatuto dos Benefícios Fiscais (decreto-Lei nº 108/2008, de 26/06 e posteriores alterações), uma redução de 10% da taxa do IMI para o ano de 2019 e liquidação em 2020, a aplicar aos prédios urbanos com eficiência energética conforme definido no seu nº 2.
- Fixar uma redução de 25% da taxa do IMI para o ano de 2019 e liquidação em 2020 a aplicar aos prédios classificados como de interesse público, de valor municipal ou património cultural, nos termos da respetiva legislação em vigor, nos termos do nº12 do artigo 112º do CIMI.
Derrama
A Câmara Municipal de Anadia, após deliberação da Assembleia Municipal, lançou a derrama de 0,5% sobre o lucro tributável do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), referente ao exercício de 2019 a cobrar em 2020.
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)
Percentagem de participação no IRS
De acordo com o estatuído no nº 1, do artigo 26º, da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro (Lei que estabelece o regime financeiro das Autarquias Locais), a Câmara Municipal de Anadia, após deliberação da Assembleia Municipal, fixou em 3% a percentagem de participação do Município no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal no concelho de Anadia e relativas aos rendimentos do ano de 2020.
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2019
Taxa Municipal de Direitos de Passagem
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Taxas Imposto Municipal Sobre Imóveis (IMI)
O estatuído no n.º 5 do artigo 112º do decreto-lei 287/2003, autoriza os Municípios, mediante deliberação da Assembleia Municipal, fixar a taxa a aplicar em cada ano, dentro dos intervalos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 112º do Código de Imposto Municipal sobre Imóveis:
a) Prédios rústicos: 0,8%
c) Prédios urbanos avaliados nos termos do CIMI: 0,3% a 0,45%.Em conformidade com o acima referido, as taxas a vigorar para o ano económico de 2018, e cobradas no ano de 2019, são os seguintes:
a) Prédios rústicos: 0,8%;
c) Prédios urbanos avaliados nos termos do CIMI: 0,3%.Foi aprovada, ao abrigo do artigo 112º - A nº 1 do CIMI, uma redução fixa do Imposto Municipal sobre Imóveis para o ano de 2018 e liquidada em 2019, para os imóveis destinados a habitação própria e permanente coincidente com o domicílio fiscal do proprietário, atendendo ao número de dependentes que, nos termos do previsto no artigo 13.º do Código do IRS, compõem o agregado familiar do proprietário a 31 de dezembro, de acordo com a tabela seguinte:
Número de dependentes a cargo Dedução fixa (em €) 1 20 2 40 3 70 Foi ainda aprovado:
- Majorar em 30%, nos termos do nº 8º do artigo 112º do CIMI a taxa aplicável a prédios urbanos degradados para o ano de 2018 e liquidação em 2019.
- Poderá ainda o Município de Anadia informar a Direcção-Geral dos Impostos acerca dos prédios ou frações autónomas em ruinas, para os efeitos da aplicação do nº 3 do artigo 112º do CIMI.
- Fixar, de acordo com o nº 1 do artigo 44º - B do Estatuto dos Benefícios Fiscais (decreto-Lei nº 108/2008, de 26/06 e posteriores alterações), uma redução de 10% da taxa do IMI para o ano de 2018 e liquidação em 2019, a aplicar aos prédios urbanos com eficiência energética conforme definido no seu nº 2.
- Fixar uma redução de 25% da taxa do IMI para o ano de 2018 e liquidação em 2019 a aplicar aos prédios classificados como de interesse público, de valor municipal ou património cultural, nos termos da respetiva legislação em vigor, nos termos do nº12 do artigo 112º do CIMI.
Derrama
A Câmara Municipal de Anadia, após deliberação da Assembleia Municipal, lançou a derrama de 0,5% sobre o lucro tributável do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), referente ao exercício de 2018 a cobrar em 2019.
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)
Percentagem de participação no IRS
De acordo com o estatuído no nº 1, do artigo 26º, da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro (Lei que estabelece o regime financeiro das Autarquias Locais), a Câmara Municipal de Anadia, após deliberação da Assembleia Municipal, fixou em 3% a percentagem de participação do Município no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal no concelho de Anadia e relativas aos rendimentos do ano de 2019.
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2018
Taxa Municipal de Direitos de Passagem
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Taxas Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI)
O estatuído no n.º 5 do artigo 112º do decreto-lei 287/2003, autoriza os Municípios, mediante deliberação da Assembleia Municipal, fixar a taxa a aplicar em cada ano, dentro dos intervalos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 112º do Código de Imposto Municipal sobre Imóveis:
a) Prédios rústicos: 0,8%
c) Prédios urbanos avaliados nos termos do CIMI: 0,3% a 0,45%.Em conformidade com o acima referido, as taxas a vigorar para o ano económico de 2017, e cobradas no ano de 2018, são os seguintes:
a) Prédios rústicos: 0,8%;
c) Prédios urbanos avaliados nos termos do CIMI: 0,3%.Foi aprovada, ao abrigo do artigo 112º - A nº 1 do CIMI, uma redução fixa do Imposto Municipal sobre Imóveis para o ano de 2017 e liquidada em 2018, para os imóveis destinados a habitação própria e permanente coincidente com o domicílio fiscal do proprietário, atendendo ao número de dependentes que, nos termos do previsto no artigo 13.º do Código do IRS, compõem o agregado familiar do proprietário a 31 de dezembro, de acordo com a tabela seguinte:
Número de dependentes a cargo Dedução fixa (em €) 1 20 2 40 3 70
Foi ainda aprovado:
- Majorar em 30%, nos termos do nº 8º do artigo 112º do CIMI a taxa aplicável a prédios urbanos degradados para o ano de 2017 e liquidação em 2018.
- Poderá ainda o Município de Anadia informar a Direcção-Geral dos Impostos acerca dos prédios ou frações autónomas em ruinas, para os efeitos da aplicação do nº 3 do artigo 112º do CIMI.
- Fixar, de acordo com o nº 1 do artigo 44º - B do Estatuto dos Benefícios Fiscais (decreto-Lei nº 108/2008, de 26/06 e posteriores alterações), uma redução de 10% da taxa do IMI para o ano de 2017 e liquidação em 2018, a aplicar aos prédios urbanos com eficiência energética conforme definido no seu nº 2.
- Fixar uma redução de 25% da taxa do IMI para o ano de 2017 e liquidação em 2018 a aplicar aos prédios classificados como de interesse público, de valor municipal ou património cultural, nos termos da respetiva legislação em vigor, nos termos do nº12 do artigo 112º do CIMI.
Derrama
A Câmara Municipal de Anadia, após deliberação da Assembleia Municipal, lançou a derrama de 0,5% sobre o lucro tributável do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), referente ao exercício de 2017 a cobrar em 2018.
IRS
Percentagem de participação no IRS (Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares)
De acordo com o estatuído no nº 1, do artigo 26º, da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro (Lei que estabelece o regime financeiro das Autarquias Locais), a Câmara Municipal de Anadia, após deliberação da Assembleia Municipal, fixou em 4% a percentagem de participação do Município no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal no concelho de Anadia e relativas aos rendimentos do ano de 2018.
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2017
Taxa Municipal de Direitos de Passagem
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Taxas Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI)
O estatuído no n.º 5 do artigo 112º do decreto-lei 287/2003, autoriza os Municípios, mediante deliberação da Assembleia Municipal, fixar a taxa a aplicar em cada ano, dentro dos intervalos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 112º do Código de Imposto Municipal sobre Imóveis:
a) Prédios rústicos: 0,8%
c) Prédios urbanos avaliados nos termos do CIMI: 0,3% a 0,5%Em conformidade com o acima referido, as taxas a vigorar para o ano económico de 2016, e cobradas no ano de 2017, são os seguintes:
a) Prédios rústicos: 0,8%;
c) Prédios urbanos avaliados nos termos do CIMI: 0,3%.Foi aprovada, ao abrigo do artigo 112º - A nº 1 do CIMI, uma redução fixa do Imposto Municipal sobre Imóveis para o ano de 2016 e liquidada em 2017, para os imóveis destinados a habitação própria e permanente coincidente com o domicílio fiscal do proprietário, atendendo ao número de dependentes que, nos termos do previsto no artigo 13.º do Código do IRS, compõem o agregado familiar do proprietário a 31 de dezembro, de acordo com a tabela seguinte:
Número de dependentes a cargo Dedução fixa (em €) 1 20 2 40 3 70 Foi ainda aprovado:
- Majorar em 30%, nos termos do nº 8º do artigo 112º do CIMI a taxa aplicável a prédios urbanos degradados para o ano de 2016 e liquidação em 2017.
- Poderá ainda o Município de Anadia informar a Direcção-Geral dos Impostos acerca dos prédios ou frações autónomas em ruinas, para os efeitos da aplicação do nº 3 do artigo 112º do CIMI.
- Fixar, de acordo com o nº 1 do artigo 44º - B do Estatuto dos Benefícios Fiscais (decreto-Lei nº 108/2008, de 26/06 e posteriores alterações), uma redução de 10% da taxa do IMI para o ano de 2016 e liquidação em 2017, a aplicar aos prédios urbanos com eficiência energética conforme definido no seu nº 2.
- Fixar uma redução de 25% da taxa do IMI para o ano de 2016 e liquidação em 2017 a aplicar aos prédios classificados como de interesse público, de valor municipal ou património cultural, nos termos da respetiva legislação em vigor, nos termos do nº12 do artigo 112º do CIMI.
Derrama
A Câmara Municipal de Anadia, após deliberação da Assembleia Municipal, lançou a derrama de 0,5% sobre o lucro tributável do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), referente ao exercício de 2016 a cobrar em 2017.
IRS
Percentagem de participação no IRS (Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares)
De acordo com o estatuído no nº 1, do artigo 26º, da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro (Lei que estabelece o regime financeiro das Autarquias Locais), a Câmara Municipal de Anadia, após deliberação da Assembleia Municipal, fixou em 4% a percentagem de participação do Município no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal no concelho de Anadia e relativas aos rendimentos do ano de 2017.
-
2016
Taxa Municipal de Direitos de Passagem
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Taxas Imposto Municipal Sobre Imóveis (IMI)
O estatuído no n.º 5 do artigo 112º do decreto-lei 287/2003, autoriza os Municípios, mediante deliberação da Assembleia Municipal, fixar a taxa a aplicar em cada ano, dentro dos intervalos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 112º do Código de Imposto Municipal sobre Imóveis:
a) Prédios rústicos: 0,8%
c) Prédios urbanos avaliados nos termos do CIMI: 0,3% a 0,5%.Em conformidade com o acima referido, as taxas a vigorar para o ano económico de 2015, são os seguintes:
a) Prédios rústicos: 0,8%;
c) Prédios urbanos avaliados nos termos do CIMI: 0,3%.Foi aprovada, ao abrigo do artigo 112º nº 13 do CIMI, uma redução da taxa de Imposto Municipal sobre Imóveis para o ano de 2015 e liquidada em 2016, para os imóveis destinados a habitação própria e permanente coincidente com o domicílio fiscal do proprietário, atendendo ao número de dependentes que, nos termos do previsto no artigo 13.º do Código do IRS, compõem o agregado familiar do proprietário a 31 de dezembro, de acordo com a tabela seguinte:
Número de dependentes a cargo Redução de taxa em: 1 5,00% 2 8,00% 3 ou mais 12,00%
Derrama
A Câmara Municipal de Anadia, após deliberação da Assembleia Municipal, lançou a derrama de 0,5% sobre o lucro tributável do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), referente ao exercício de 2015 a cobrar em 2016.
IRS
Percentagem de participação no IRS (Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares)
De acordo com o estatuído no nº 1, do artigo 26º, da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro (Lei que estabelece o regime financeiro das Autarquias Locais), a Câmara Municipal de Anadia, após deliberação da Assembleia Municipal, fixou em 5% a percentagem de participação do Município no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal no concelho de Anadia e relativas aos rendimentos do ano de 2016.
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2015
Taxa Municipal de Direitos de Passagem
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Taxas Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI)
O estatuído no n.º 5 do artigo 112º do decreto-lei 287/2003, autoriza os Municípios, mediante deliberação da Assembleia Municipal, fixar a taxa a aplicar em cada ano, dentro dos intervalos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 112º do Código de Imposto Municipal sobre Imóveis:
a) Prédios rústicos: 0,8%
c) Prédios urbanos avaliados nos termos do CIMI: 0,3% a 0,5%.Em conformidade com o acima referido, as taxas a vigorar para o ano económico de 2014, são os seguintes:
a) Prédios rústicos: 0,8%;
c) Prédios urbanos avaliados nos termos do CIMI: 0,3%.
Derrama
A Câmara Municipal de Anadia, após deliberação da Assembleia Municipal, lançou a derrama de 0,5% sobre o lucro tributável do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), referente ao exercício de 2014 a cobrar em 2015.
IRS
Percentagem de participação no IRS (Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares)
De acordo com o estatuído no nº 1, do artigo 26º, da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro (Lei que estabelece o regime financeiro das Autarquias Locais), a Câmara Municipal de Anadia, após deliberação da Assembleia Municipal, fixou em 5% a percentagem de participação do Município no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal no concelho de Anadia e relativas aos rendimentos do ano de 2015.
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2014
Taxa Municipal de Direitos de Passagem
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Taxa Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI)
O estatuído no n.º 5 do artigo 112º do decreto-lei 287/2003, autoriza os Municípios, mediante deliberação da Assembleia Municipal, fixar a taxa a aplicar em cada ano, dentro dos intervalos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 112º do Código de Imposto Municipal sobre Imóveis:
a) Prédios rústicos: 0,8%
b) Prédio urbanos: 0,5% a 0,8%
c) Prédios urbanos avaliados nos termos do CIMI: 0,3% a 0,5%.Em conformidade com o acima referido, as taxas a vigorar para o ano económico de 2013, são os seguintes:
a) Prédios rústicos: 0,8%;
b) Prédio urbanos: 0,5%;
c) Prédios urbanos avaliados nos termos do CIMI: 0,3%.
Derrama
A Câmara Municipal de Anadia, após deliberação da Assembleia Municipal, lançou a derrama de 0,5% sobre o lucro tributável do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC).
IRS
Percentagem de participação no IRS (Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares)
De acordo com o estatuído no nº 1, do artigo 20, da Lei n.º 2/207, de 15 de janeiro (Lei das Finanças Locais), a Câmara Municipal de Anadia, após deliberação da Assembleia Municipal, fixou em 5% a percentagem de participação do Município no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal no concelho de Anadia.
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2013
Taxa Municipal de Direitos de Passagem
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2012
Taxa Municipal de Direitos de Passagem
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Taxas Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI)
O estatuído no n.º 5 do artigo 112º do decreto-lei 287/2003, autoriza os Municípios, mediante deliberação da Assembleia Municipal, fixar a taxa a aplicar em cada ano, dentro dos intervalos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 112º do Código de Imposto Municipal sobre Imóveis:
a) Prédios rústicos: 0,8%;
b) Prédio urbanos: 0,4% a 0,8%
c) Prédios urbanos avaliados nos termos do CIMI: 0,2% a 0,5%.Em conformidade com o acima referido, as taxas a vigorar para o ano económico de 2012, são os seguintes:
a) Prédios rústicos: 0,8%;
b) Prédio urbanos: 0,4%;
c) Prédios urbanos avaliados nos termos do CIMI: 0,2%.
Derrama
A Câmara Municipal de Anadia, após deliberação da Assembleia Municipal, lançou a derrama de 1,5% sobre o lucro tributável do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC).